A lei ao pormenor:
A presente lei possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais ou não.
Art.° 1.°
Entende-se por animal de companhia aquele que faz companhia.
Art.° 2.°
Entende-se por cão de assistência o cão que presta assistência e treinado para esse fim.
Art.° 3.°
É possível a permanência de animais de companhia em espaços fechados de comércio, serviços e restauração nas seguintes circunstâncias:
1. Quando exista dístico que expressamente autorize a presença de animais de companhia. O dístico, de carácter genérico, pode ter o logótipo de um crocodilo ou outro animal qualquer.
2. A presença de animais de companhia não pode ultrapassar a relação de um animal para quatro pessoas.
3. Os animais de companhia não podem ter uma envergadura maior que a de um pónei, sendo que, neste caso, a relação admitida é a de um animal para oito pessoas.
4. Esgotada a lotação deve ser afixado o respectivo letreiro com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento está cheio de animais".
5. Os animais de companhia podem permanecer em área própria denominada creche, devidamente assinalada e adequada a cada espécie.
6. Além da creche, os estabelecimentos poderão ter espaços adequados para o convívio dos animais de companhia ou outros espaços onde possam alimentar-se, desde que devidamente assinalados.
7. Os estabelecimentos estão obrigados a ter instalações sanitárias para os animais de companhia, devidamente assinaladas.
8. Fora destas situações os animais de companhia deverão estar junto ao dono, amarrados à perna da cadeira ou à perna da mesa, sempre do lado da parede.
9. No caso de saguis, salamandras, iguanas ou animais de poleiro estes podem ser trazidos ao ombro ou em cima da cabeça.
10. Peixes e víboras e outras espécies podem ser transportados em aquários, caixas ou sacos, sendo colocados em assento próprio para o efeito.
11. No caso dos aquários estes não podem ultrapassar o tamanho de um cacifo para gatos.
12. É expressamente proibido ter animais de companhia ao colo nos restaurantes pois é uma circunstância que leva os animais a abocanhar a toalha ou a lamber o prato do vizinho.
13. Juntando-se duas mesas de quatro não poderão ai permanecer dois animais da mesma espécie, dada a tendência que têm para a fornicação, nem dois de espécies diferentes e reconhecidamente beligerantes, como sejam cobras e hamsters, cães e gatos, pássaros e minhocas, etc..
14. Os animais de companhia não poderão permanecer, ainda que juntos ao dono, ao lado de áreas de passagem, zonas de serviço ou locais onde estão expostos alimentos.
15. Os animais de companhia não podem participar do repasto dos donos ou seus acompanhantes e muito menos fruir das sobras.
16. Os funcionários dos estabelecimentos caso queiram fazer carícias aos animais de companhia deverão fazê-lo com luvas.
17. No caso de comprovadas rinites, sinusites ou outras alergias dos clientes ou do funcionário o dono do animal de companhia terá que se afastar com o seu animal para local adequado e, não sendo possível fazê-lo, será convidado a sair com o animal do estabelecimento.
18. Não são permitidos animais que tresandem a queijo ou que estejam, ainda que esporadicamente, a sacudir o pêlo ou a coçar-se. Constituem excepção os gatos quando se lambem, pois esta é uma atitude higiénica, mas já o ferrar a pulga no intervalo da lambidela não é permitido.
19. Tratando-se de animais de companhia como camaleões estes não podem caçar moscas ou mosquitos no estabelecimento.
20. Tratando-se de osgas e aranhas estas não poderão ser colocadas em mesas ou paredes.
21. Os animais de companhia devem ter documento que ateste não serem portadores de doença, a ser apresentado caso seja solicitado.
22. Fora da creche, dos locais de convívio e alimentação próprios ou das instalações sanitárias não são permitidas as falas dos animais e estes devem permanecer sossegados.
23. Os animais de companhia que usem rodinhas ou tenham outras fragilidades físicas, que se encontrem prenhes, e ainda os imberbes, têm atendimento prioritário juntamente com os donos, devendo os restantes clientes ceder-lhes a vez.
Art.° 4.°
É criado o provedor do animal.
Art.° 5.°
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
(1. E a lei tal como vem no Diário da República; 2. A "posteriori": "Já abriu o restaurante vegetariano que é o primeiro cat café do Porto. Miau!" - ("O Porto dos Gatos fica na Avenida Rodrigues de Freitas e apresenta uma carta diversificada e 100% vegan. Pode escolher enquanto convive com felinos como o Fausto e a Cuca.") - Público (Fugas) de 2018/03/29; 3. "Autárquicas: PAN Faro quer promover proteção animal com figura do provedor" - Diário de Notícias de 2017/09/28)
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