A BATATA QUENTE: Amadeu Guerra chuta para Aguiar-Branco
“O procurador-geral da República (PGR), Amadeu Guerra, desafiou, esta segunda-feira, a Assembleia da República a rever o diploma de 1974 que regulamenta o direito de manifestação, rejeitando pedir a fiscalização deste decreto-lei ao Tribunal Constitucional (TC).” (1)
A BATATA QUENTE: Aguiar-Branco chuta para Amadeu Guerra
“Aguiar Branco responde a Amadeu Guerra dizendo que compete ao Tribunal Constitucional apurar se a lei é ou não é constitucional.” (2)
AFINAL, QUEM FICA COM A BATATA QUENTE? Simples. Quem chutar melhor!
“Podem requerer esta fiscalização (fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade) o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Provedor da Justiça, o Procurador-Geral da República (...)” (3)
(1) «Procurador-geral da República desafia Parlamento a rever lei das manifestações» – Jornal de Notícias de 2026/10/26;
(2) «PGR desafia Parlamento a rever a lei do direito à manifestação» (COM O VÍDEO) – RTP Notícias de 2026/10/26;
(3) «Processos de fiscalização da constitucionalidade» – Tribunal Constitucional;
“1. Fiscalização preventiva
2. Fiscalização abstracta sucessiva
3. Fiscalização concreta
4. Fiscalização da inconstitucionalidade por omissão”
(...)
“2. Fiscalização abstracta sucessiva
O segundo dos modos de controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional é o da chamada fiscalização abstracta sucessiva, assim designada por ser levada a cabo independentemente de qualquer aplicação concreta (isto é, para resolução de um caso ou litígio concreto) da norma objecto de apreciação.
Objecto do controlo e legitimidade
Encontram-se sujeitas a este tipo de fiscalização todas e quaisquer normas do ordenamento jurídico português, desde as constantes de leis até às contidas num simples regulamento autárquico.
Podem requerer esta fiscalização o Presidente da República, O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, o Primeiro-Ministro, o Provedor da Justiça, O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, um décimo dos Deputados à Assembleia da República, e também, quando estiver em causa a violação de direitos das regiões autónomas, os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os respectivos presidentes ou um décimo dos seus deputados, bem como os Presidentes dos Governos Regionais (artigo 281º, nº 2, da Constituição). Têm ainda legitimidade para iniciar este tipo de fiscalização os juízes do Tribunal Constitucional e o representante do Ministério Público junto deste Tribunal relativamente às normas julgadas inconstitucionais em três casos de fiscalização concreta (artigo 281º, nº 3, da Constituição, e artigo 82º da LTC). Não se trata, pois, de uma faculdade reconhecida aos cidadãos em geral, os quais unicamente dispõem, assim, da possibilidade de solicitar a qualquer das entidades referidas que a exerça.”;
________
Enquanto a CRP de 1976, no seu n.º 1 do art.º 45.º, consagra que o direito de reunião e manifestação é reconhecido a todos os cidadãos, em locais abertos ao público, sem qualquer tipo de autorização, o Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, anterior à aprovação da Constituição, exige a necessidade de comunicação prévia (não de autorização) e impõe limitações ao exercício do direito de manifestação que são inconstitucionais. É neste decreto que a polícia se baseia para justificar a ordem de desmontagem das tendas e a dissolução dos protestos a partir da meia-noite e meia (que são medidas restritivas da liberdade constitucional de manifestação), alegando que a permanência prolongada (acampar) desvirtua a natureza da manifestação e configura ocupação ilícita do espaço público ou crime de desobediência.;
(1. Continuação das notícias: a) «PGR desafia parlamento a rever lei das manifestações e afasta recurso ao Tribunal Constitucional» – Diário de Notícias de 2026/10/26;
e b) «Cabe ao Tribunal Constitucional apurar a lei da manifestação, diz Aguiar-Branco» – Jornal de Notícias de 2026/10/26;
2. Nota: composição com Nano Banana (Gemini) e imagens disponíveis na Web.)

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